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Inteligência Artificial e Direitos Autorais. Aquecendo o debate

  • Autor do post Por Newton Moraes
  • Data de publicação 25/11/2025
Tempo de leitura estimado (em minutos): 5

A difusão acelerada da inteligência artificial (IA) generativa — em plataformas como ChatGPT, Midjourney ou DALL·E — demanda o exame de fundamentos centenários sobre autoria, criação e proteção intelectual no ambiente digital. As produções derivadas desses sistemas tensionam a distinção entre a criação humana e os resultados obtidos por meio de algoritmos autônomos.

Para tanto, a teoria clássica do fato jurídico — elaborada em tradições do direito civil — mostra-se como lente interpretativa promissora para delimitar quando uma produção mediada por IA pode adquirir status de obra protegida ou quando deve permanecer no plano do mero fato.

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Na teoria geral do direito, os fenômenos jurídicos são tradicionalmente organizados em três momentos: existência, validade e eficácia.

Aplicado ao âmbito autoral tem-se que não basta que algo “exista”. É preciso que haja repercussão na esfera jurídica de uma pessoa, e, no caso, autoria humana criativa para que atraia proteção jurídica, ou seja, a simples existência de um arquivo gerado por IA parece não garantir que ele seja automaticamente tratado como obra protegida, sendo mandatória a intervenção humana relevante.

No ordenamento brasileiro, o art. 11 da Lei 9.610/1998 dispõe que “Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”.¹

Isso tem sido interpretado como indicação de que, em regra, pessoas físicas (naturais) são reconhecidas como autores, e que obras inteiramente produzidas por IA, sem contribuição humana significativa, não satisfazem esse requisito autoral. Contudo, vale lembrar a possibilidade de que pessoa jurídica seja titular derivada dos direitos patrimoniais (por cessão).

Já a Lei 9.609/ 1998 dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador, identificados como “expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados” ou seja, parece não se estender automaticamente aos outputs produzidos por IA, salvo quando tais se integram a uma obra ou contrato em que haja intervenção criativa humana relevante, restando aberta a discussão exatamente sobre os prompts.

Assim, o arcabouço autoral brasileiro revela lacunas sensíveis ao lidar com criações autônomas ou semiautônomas resultantes de sistemas de IA.

No cenário internacional, tem-se, nos Estados Unidos  o U.S. Copyright Office (USCO), que publicou o relatório Copyright and Artificial Intelligence: Part 2 – Copyrightability em 29 de janeiro de 2025.³

Nesse relatório, o USCO reafirma que a autoria humana continua central para proteção autoral, bem como obras cujos elementos expressivos sejam determinados exclusivamente por IA sem intervenção humana criativa não são registráveis.⁴

Adicionalmente, o relatório destaca que a seleção humana, edição ou disposição criativa de resultados de IA podem gerar obras protegíveis, desde que ultrapassem o limiar mínimo de originalidade.⁵

Na União Europeia, o Regulamento (UE) 2024/1689 – AI Act institui um regime horizontal de regras para sistemas de IA, com abordagem baseada em risco (categorias: inaceitável, alto, limitado, mínimo) e obrigações de transparência, rastreabilidade, auditoria e responsabilização.⁷

Importante frisar que o AI Act não substitui as normas autorais da UE nem dos Estados-membros, mas sim funciona como regime regulatório suplementar que interage com obrigações de direito autoral, contratos e conformidade.

No Reino Unido, a High Court proferiu sentença em 4/11/2025 no caso Getty Images v. Stability AI: a corte rejeitou o cerne das alegações de copyright e reconheceu apenas infração limitada de marca pelo uso do watermark ‘Getty’. O debate sobre treinamento com material protegido permanece aberto em outras jurisdições (há ação nos EUA).

Nesse sentido, algumas indagações: 

Treinar é reproduzir? No caso Infopaq International A/S v. Danske Dagblades Forening (C-5/08), o Tribunal de Justiça da União Europeia reconhece que excertos mínimos podem constituir reprodução em parte se refletirem criação intelectual; a análise costuma ser acompanhada da verificação da exceção de ‘cópias temporárias’ do art. 5(1) da Diretiva 2001/29.

Qual o nível de criatividade humana exigido? Conforme o relatório do USCO, é necessária uma contribuição humana perceptível, ou seja, simples prompts genéricos dificilmente atingem o limiar requerido de originalidade.

Transparência, governança e accountability algorítmica? Regimes regulatórios como o AI Act impõem obrigações relativas à documentação de datasets, rastreabilidade dos processos de treinamento, explicabilidade de decisões, auditorias e reporte de risco, exigindo adaptações de compliance, contratos e governança em organizações que utilizam IA.

Dessa forma, o regime mais plausível para o ambiente de IA aponta para um modelo híbrido: partes do resultado que incorporam expressão humana devem ser protegidas via direito autoral; componentes puramente automatizados devem ser regidos por contratos, licenças, cláusulas éticas e regimes regulatórios específicos de IA. O grande desafio consiste em definir critérios objetivos e transparentes de criatividade humana, auditoria algorítmica e responsabilização eficaz.

Fontes:

  1. BRASIL. Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Art. 11.
  2. Ver PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. São Paulo: RT. Ver também MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico. São Paulo: Saraiva.
  3. UNITED STATES COPYRIGHT OFFICE. Copyright and Artificial Intelligence: Part 2 – Copyrightability. Washington, D.C., Jan. 29, 2025. Disponível em: https://www.copyright.gov/ai/Copyright-and-Artificial-Intelligence-Part-2-Copyrightability-Report.pdf. 
  4. Id. Seção II.
  5. Id. Ver análise adicional em: SKADDEN. Copyright Office Publishes Report on Copyrightability of AI-Generated Materials. 4 fev. 2025.
  6. UK – Getty Images v Stability AI (High Court, 04/nov/2025): sentença e análises: https://www.judiciary.uk/wp-content/uploads/2025/11/Getty-Images-v-Stability-AI.pdf?utm  
  7. https://www.judiciary.uk/wp-content/uploads/2025/11/Getty-Images-v-Stability-AI.pdf
  8. TJUE – Infopaq (C-5/08): acórdão: https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX%3A62008CJ0005%3AEN%3AHTML&utm
  9. UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689, de 12 de julho de 2024. Artificial Intelligence Act. Jornal Oficial L 305/1, 12.07.2024.

Ver também: Comissão Europeia. Regulatory Framework for Artificial Intelligence. Disponível em: https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/regulatory-framework-ai.

Autor

  • 1680202167362 2 - Privacy Tools
    Newton Moraes

    Newton Moraes. DPO de Porto Alegre, RS, mestre em Direito, professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo, palestrante e conferencista sobre LGPD, proteção de dados e privacidade, Inteligência Artificial na Administração Pública. Autor de textos e coordenador de livros sobre proteção de dados pessoais nas eleições, neurodireitos e temas relacionados à privacidade e proteção de dados pessoais. DPO certificado pela Opice Blum Academy e Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, INSPER. Advogado licenciado da OAB/RS.

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  • Tags chatGPT, creative commons, direitos autorais, IA, inteligência artificial
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Por Newton Moraes

Newton Moraes. DPO de Porto Alegre, RS, mestre em Direito, professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo, palestrante e conferencista sobre LGPD, proteção de dados e privacidade, Inteligência Artificial na Administração Pública. Autor de textos e coordenador de livros sobre proteção de dados pessoais nas eleições, neurodireitos e temas relacionados à privacidade e proteção de dados pessoais. DPO certificado pela Opice Blum Academy e Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, INSPER. Advogado licenciado da OAB/RS.

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